O novo modelo da declaração modelo nº 3 e respectivos anexos, a utilizar pelos titulares de rendimentos sujeitos a IRS, já foi publicado em Diário da República.
Foram assim aprovados, para utilização em 2010, os seguintes anexos:
- anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões);
- anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados);
- anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada);
- anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de heranças indivisas);
- anexo E (rendimentos de capitais);
- anexo F (rendimentos prediais);
- anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais);
- anexo G1 (mais-valias não tributáveis);
- anexo H (benefícios fiscais e deduções);
- anexo I (rendimentos de herança indivisa);
- anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro).
Mantém-se a regra da obrigatoriedade de entrega da declaração de IRS pela Internet relativamente aos sujeitos passivos titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a 10 000 euros e não resulte da prática de acto isolado.
Note-se que cabe à própria sociedade financeira fiscalizar que o empréstimo é usado para o fim que foi concessionado. A violação desta regra leva ao vencimento do empréstimo.